Estatutos

ARTIGO 1º

A associação adopta a denominação de “ CLUBE AMADOR DE PESCA- GLORIA DO RIBATEJO”, e tem a sua sede na Av. Estados Unidos da América, freguesia de Gloria do Ribatejo, Concelho de Salvaterra de Magos.   

ARTIGO 2º

A associação tem por objecto:

-Defender e promover todos os interesses relativos às espécies piscícolas, ao exercício da pesca, em harmonia com os princípios da conservação da natureza.

- Administrar concessões de pesca desportiva.

- Promoção cultural, desportiva e recreativa de pesca desportiva amadora.

ARTIGO 3º

1. São direitos dos associados:

        a) Praticar a actividade de pesca nas condições que vierem a ser definidas pela direcção, sempre em carácter recreativo e desportivo.

        b) Utilizar as instalações, concessões, bens e equipamento da associação nas condições que vierem a ser definidas pela direcção.

        c) Participar e votar das assembleias-gerais.

        d) Eleger e ser eleito para os cargos associativos.

2. O associado só poderá votar e ser eleito desde que a sua situação com a associação esteja regularizada.

  ARTIGO 4º

  1. Podem associar-se todos os indivíduos que se inscrevam e aceitam os estatutos e o regulamento interno da Associação.
  2. Não poderão ser aceites como sócios os candidatos que estejam inibidos do exercício da pesca, por infracção à lei, enquanto no cumprimento da pena que lhes for atribuída.

ARTIGO 5º

1. São causas de exclusão de associado:

        a) O comportamento que, pela sua natureza ou repetição, seja nocivo ao bom nome ou funcionamento da associação.

        b) O não pagamento das quotas.

        c) A violação das normas do estatuto ou regulamento.

2. A exclusão de associado é da competência da direcção, devendo a deliberação respectiva ser ratificada pela Assembleia Geral seguinte.

  ARTIGO 6º

São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal 

 ARTIGO 7º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são eleitos em assembleia-geral, com mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos

  ARTIGO 8º

  1. A Assembleia Geral é convocada por aviso postal remetido a cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, para a morada indicada na sede da associação, devendo dele constar o dia a hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, se nela estiverem presentes, pelos menos, metade dos associados: em segunda convocação, reúne com qualquer número de associados.
  3. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, nos meses de Março e Dezembro de cada ano, na secção de Março deverá apreciar e votar o relatório e contas da gerência anterior e na secção de Dezembro deverá votar o plano de actividades e orçamento.
  4. A Mesa da Assembleia Geral reúne extraordinariamente nos termos definidos pela lei e pelo regulamento geral interno da associação.

ARTIGO 9º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: um presidente, um vice-presidente um secretario, competindo-lhes convocar, dirigir as reuniões da Assembleia Geral e redigir as respectivas actas.

ARTIGO 10º

  1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  3. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados. 

ARTIGO 11º

Só podem participar nas Assembleias Gerais os associados que estiverem em dia com todas as suas obrigações para com a associação.

ARTIGO 12º

  1. A Direcção é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretario, um Segundo Secretario e um Tesoureiro, competindo-lhes:
  1. Administrar a associação com os mais amplos poderes.
  2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
  3. Fixar os montantes da jóia e quotas a pagar pelos associados e os respectivos prazos de pagamento.
  4. Admitir e excluir os associados.
  5. Adquirir, alienar, trocar e onerar quaisquer bens, móveis ou imóveis.
  6. Proceder à substituição dos seus membros em caso de falta ou impedimento de algum deles.
  1. A Direcção poderá constituir mandatários da associação.

ARTIGO 13º

A associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a assinatura do Presidente.

ARTIGO 14º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, um Presidente, um Secretário e um Relator, competindo-lhes a fiscalização dos actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as contas, elaborar relatórios dando parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição de receitas, assim como das despesas.

 ARTIGO 15º

No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do código civil (artigos cento e cinquenta e sete e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.